quinta-feira, 5 de julho de 2012

EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS NR-7

A NR-7, em seu item 7.4.2, que trata do exame médico admissional, especifica que todos os funcionários a serem admitidos, deverão ser submetidos a uma avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico mental.

a) Admissional: Podemos classificar o exame médico admissional como sendo o primeiro exame periódico a que o trabalhador é submetido. Sua realização deverá ser feita antes que o trabalhador assuma suas atividades. 

b) Periódico: A finalidade do exame periódico é investigar se já ocorreu alterações na saúde dos trabalhadores, antes mesmo do aparecimento das manifestações clínicas, possibilitando um tratamento adequado a estas patologias que, até então, poderiam ser desconhecidas ou passar despercebidas pelo próprio trabalhador.

A periodicidade desse exame médico está relacionada com a atividade desenvolvida e com o risco ocupacional a que os funcionários estão submetidos. 

O item 7.4.2.1 determina que os trabalhadores com atividades cujo risco ocupacional inclui os agentes químicos e físicos deverão ser avaliados clínica e laboratorialmente por um período de seis meses. O item 7.4.3.2 esclarece a periodicidade dos exames, determinando que para todos os trabalhadores que estão expostos a riscos que impliquem o desencadeamento ou agravamento de alguma doença ocupacional ou para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado ou pelo médico da inspeção do trabalho e, de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos as condições hiperbáricas.

Para os demais trabalhadores, anualmente, quando menores de 18 e maiores de 45 anos de idade e, a cada dois anos, para os trabalhadores entre essa mesma faixa etária.

c) Retorno ao Trabalho: O objetivo desse exame é verificar se o funcionário está apto para exercer sua antiga função após o afastamento, maior ou menor que trinta dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

Por determinação da NR-07,em seu item 7.4.3.3 esse exame deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho, independentemente do período da ausência.

d) Mudança de Função: O item 7.4.3.1 da NR-7 entende por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que exposto antes da mudança.

O exame de mudança de função tem a finalidade de avaliar se as condições físicas atuais do funcionário lhe permitem uma alteração sem sua atividade, sendo que o mesmo será exposto a um risco diferente daquele a que estava acostumado, além de avaliar se adquiriu alguma doença ocupacional enquanto desempenhava sua função.

e) Demissional: A base desse exame consiste em observar e avaliar a saúde do funcionário que está sendo demitido, se sofreu algum dano devido ao risco a que foi exposto na execução do seu trabalho.

A sua obrigatoriedade está fundamentada na NR-7, deverá ser realizado até a data da homologação da rescisão contratual (até lá o referido exame deve ser realizado dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o desligamento do trabalhador) desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2 ou 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4.


http://www.samed.med.br/conteudo_medicina_trabalho.php?area=6

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